O Japão adotou o sistema de eleições nacionais desde a promulgação da Constituição do Império Japonês de 11 de fevereiro de 1889. A extensão da participação popular, limitada, a princípio, a uma pequena proporção da população masculina adulta, foi crescendo gradualmente, culminando na adoção do sufrágio universal pouco tempo depois do término da Segunda Guerra Mundial.
O sistema eleitoral atual ganhou sua forma atual com a publicação da Lei Eleitoral em abril de 1950. Todos os cidadãos japoneses são elegíveis desde que tenham atingido a idade de 20 anos e comprovem que moram no local há pelo menos três meses (neste caso somente para as eleições locais). Os candidatos a cargos políticos devem ter a idade requerida para cada cargo. Os membros da Casa dos Representantes, bem como os membros das prefeituras e das assembléias locais devem ter no mínimo 25 anos de idade. Já os membros da Casa dos Conselheiros e os governadores das prefeituras devem ter pelo menos 30 anos.
Sob as leis eleitorais atuais, os membros de todos os corpos legislativos, incluindo ambas as casas da Dieta, bem como assembléias de prefeituras, cidades e vilas, são eleitos através do voto popular. Chefes do poder executivo, tais como governadores de prefeituras, prefeitos e outros chefes oficiais de governos locais, também são escolhidos através de eleições populares. O primeiro-ministro, que é eleito pela Dieta, é o único político executivo que não é escolhido pelo voto popular direto. Os membros da Casa dos Conselheiros são eleitos para cumprir mandatos de 6 anos, sendo que há eleições para conselheiros a cada 3 anos. Em 2001, o número total de membros daquela casa foi reduzido de 252 para 257 e em 2004 este número foi reduzido novamente, indo para 242. Na casa dos Representantes os 480 membros são eleitos para um mandato de 4 anos. Desses 480, 300 são eleitos a partir de círculos eleitorais de assentos únicos, ao passo que os outros 180 são eleitos sob um sistema de representação proporcional. As eleições são realizadas a cada 4 anos para a maioria dos cargos executivos e legislativos das prefeituras e governos locais.