domingo, 3 de junho de 2007

Poder Judiciário

A Constituição do Japão em seu artigo número 76, diz que "o Poder Judiciário está investido na Suprema Corte e em cortes inferiores estabelecidas conforme a lei". Todas as cortes em todas as instâncias são partes de um único sistema que está sob a completa e única administração da Suprema Corte. Não existe um sistema de júri.

A estrutura do Poder Judiciário é a seguinte: Suprema Corte; 8 cortes superiores nas 8 principais subdivisões geográficas do país; 50 cortes distritais localizadas nas principais unidades administrativas; 50 cortes de família; e 438 cortes sumárias situadas em todo o país. A Dieta, sendo o único órgão legiferante, pode mudar a organização das cortes aprovando a legislação necessária para tanto, mas a administração do Poder Judiciário constitucionalmente continua sendo atribuição da Suprema Corte.

A Suprema Corte é presidida por um chefe de justiça, que é indicado pelo Imperador depois da designação do Gabinete. Os outros 14 chefes de justiça são indicados pelo Gabinete. A corte é organizada na forma de uma grande bancada onde se assentam 15 chefes de justiça, que são divididos em três turmas de cinco magistrados cada. Todos os casos que chegam até a Suprema Corte são apelações, já que ela não possui jurisdição originária sobre caso nenhum. A Constituição em seu artigo 81 também assegura que a Suprema Corte é a última instância "com poder para determinar a constitucionalidade de qualquer lei, ordem, regulamento ou ato oficial".

As corte superiores são essencialmente tribunais de apelação. São cortes de primeira instância para crimes de insurreição e crimes que envolvam qualquer tipo de planejamento, preparação ou assistência a atos de insurreição.

As cortes distritais possuem jurisdição própria sobre a maioria dos casos, com a exceção de ofensas de baixo grau punitivo e algumas outras poucas situações reservadas para os outros tribunais. Em resumo, as cortes distritais são tribunais de apelação para atos originariamente julgados pelas cortes sumárias.

As cortes de família surgiram no ano de 1949. Possuem jurisdição sobre as questões que envolvam crimes praticados por menores de idade (no Japão a maioridade é atingida aos 20 anos), problemas de menores, divórcio e disputas sobre a propriedade familiar.

As cortes sumárias possuem jurisdição sobre casos de menor importância, casos que envolvam quantias iguais ou inferiores a 900.000 ienes, reclamações de multas ou ofensas que acarretam penas leves.